TÍTULOS DE CRÉDITO


 

1. Conceito de Título de Crédito

Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Esta é a célebre definição de título de crédito elaborada pelo jurista Cesare Vivante. Vamos analisar os elementos desta sintética e precisa definição, de onde podemos extrair os requisitos básicos do título de crédito:

  1. Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento . A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado.
  2. Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
  3. Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.

 

Estrutura Formal

 

Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

 

  1. Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo desses títulos: cheque e letra de câmbio.

Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:

 

 

  1. Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo desse título: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular (eu pagarei).

Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:

Modo de Circulação

Analisando-se o modo como circulam os títulos de crédito podemos dividi-los em: título ao portador e título nominativo.

  1. Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Exemplo desse título: cheque ao portador. 23
  1. Título nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Exemplo desse título: cheque nominal.

3. PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS

Entre os principais atos cambiários podemos destacar os seguintes:

  1. Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque é sinônimo de emissão.
  1. Aceite ou vista: é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo.
  1. Endosso: é o ato cambiário que tem por objetivo transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. O endosso pode ser em branco ou em preto.

Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.

Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.

  1. Aval: é o ato cambiário pelo qual terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito.

Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.

Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.

  1. OS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO

Existem diversos títulos de crédito no Direito brasileiro. De todos os existentes, podemos destacar quatro, pela sua importância e utilização: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Vamos estudá-los separadamente.

A LETRA DE CÂMBIO

Conceito

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:

1.O emitente ou sacador : pessoa que emite o título.

 

2.O sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.

3.O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.

Requisitos Legais

 

A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são:

 

A NOTA PROMISSÓRIA

 

Conceito:

 

A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.

A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.

Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:

 

1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.

 

2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.

 

Requisitos Legais

 

A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei.

 

Esses requisitos são:

 

CHEQUE

 

Conceito

 

O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode Ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos no cheque três personagens cambiários:

 

1 - O sacador: é a pessoa que emite, passa ou saca o cheque.

 

2 - O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.

 

3 - O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.

 

Os Tipos de Cheque

 

Existem dois tipos de cheques quanto ao modo de circulação: cheque ao portador e cheque nominal.

 

a) O cheque ao portador é aquele que não indica expressamente o nome do beneficiário. Deve conter a expressão ao portador ou manter em branco o lugar que seria destinado ao nome do beneficiário.

  1. O cheque nominal é aquele que indica expressamente o nome do beneficiário para que o banco, no momento da apresentação do cheque , possa conferi-lo . O cheque nominal pode ser:

 

1 - Nominal à ordem: é aquele que pode ser transmitido por endosso em branco. O beneficiário do cheque assina, no verso, autorizando seu pagamento pelo banco.

 

2 - Nominal não à ordem: é aquele que não se transmite por endosso. Desta maneira o cheque nominal que apresenta a expressão " não à ordem " só pode ser pago à própria pessoa do beneficiário. Exemplo: o cheque de restituição do Imposto de Renda emitido pela Secretaria da Receita Federal.

 

Os requisitos do cheque

 

O cheque também é um documento formal devendo Ter requisitos essenciais impostos pela Lei. São requisitos legais do cheque:

 

 

Os cheques pós-datados

 

É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.

De acordo com o art. 28 da Lei Uniforme, o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.

 

Cheque cruzado e cheque visado

 

Entre as diversas espécie de cheques podemos destacar o cheque cruzado e o cheque visado.

 

  1. Cheque cruzado: é aquele atravessado por duas linhas paralelas na face do título. Estas linhas podem ser lançada pelo emitente ou pelo portador do cheque. O cruzamento do cheque restringe a sua circulação, pois o titulo só poderá ser pago a um Banco. Assim, quando uma pessoa recebe cheque cruzado deverá depositá-lo em sua conta bancária, para que o título seja " compensado" pelo serviço bancário.

 

b) Cheque visado: é aquele no qual o banco deve colocar seu " visto ", certificando que existem fundos disponíveis na conta do emitente. Ao visar o cheque, o Banco imediatamente debita na conta do emitente o valor mencionado do respectivo cheque.

 

O cheque visado pelo Banco representada uma garantia para o portador de que o cheque tem fundos.

 

A DUPLICATA

 

Conceito

 

A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.

Vejamos um exemplo de como surge uma duplicata:

Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.

 

Requisitos Legais

 

A duplicata, sendo titulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei:

 

 

A duplicata simulada

 

A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada " duplicata fria" ou duplicata simulada.

O Código Penal assim define essa infração:

 

Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena: detenção de dois quatro anos, e multa ( Código Penal, art. 172 ).