TÍTULOS DE CRÉDITO
é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.1. Conceito de Título de Crédito
Título de crédito
Esta é a célebre definição de título de crédito elaborada pelo jurista Cesare Vivante. Vamos analisar os elementos desta sintética e precisa definição, de onde podemos extrair os requisitos básicos do título de crédito:
2 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
Estrutura Formal
Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:
Modo de Circulação
Analisando-se o modo como circulam os títulos de crédito podemos dividi-los em: título ao portador e título nominativo.
3. PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS
Entre os principais atos cambiários podemos destacar os seguintes:
Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.
Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.
Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.
Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.
Existem diversos títulos de crédito no Direito brasileiro. De todos os existentes, podemos destacar quatro, pela sua importância e utilização: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Vamos estudá-los separadamente.
A LETRA DE CÂMBIO
Conceito
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:
1.O emitente ou sacador : pessoa que emite o título.
2.O sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.
3.O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.
Requisitos Legais
A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são:
A NOTA PROMISSÓRIA
Conceito:
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
Requisitos Legais
A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei.
Esses requisitos são:
CHEQUE
Conceito
O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode Ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos no cheque três personagens cambiários:
1 - O sacador: é a pessoa que emite, passa ou saca o cheque.
2 - O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.
3 - O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.
Os Tipos de Cheque
Existem dois tipos de cheques quanto ao modo de circulação: cheque ao portador e cheque nominal.
a) O cheque ao portador é aquele que não indica expressamente o nome do beneficiário. Deve conter a expressão ao portador ou manter em branco o lugar que seria destinado ao nome do beneficiário.
1 - Nominal à ordem: é aquele que pode ser transmitido por endosso em branco. O beneficiário do cheque assina, no verso, autorizando seu pagamento pelo banco.
2 - Nominal não à ordem: é aquele que não se transmite por endosso. Desta maneira o cheque nominal que apresenta a expressão " não à ordem " só pode ser pago à própria pessoa do beneficiário. Exemplo: o cheque de restituição do Imposto de Renda emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Os requisitos do cheque
O cheque também é um documento formal devendo Ter requisitos essenciais impostos pela Lei. São requisitos legais do cheque:
Os cheques pós-datados
É interessante lembrarmos que, segundo a lei Uniforme sobre Cheques, este título é ordem de pagamento à vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emissão não devem ser levados em conta. A data futura não é considerada e o cheque sempre é pagável à vista.
De acordo com o art. 28 da Lei Uniforme, o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.
Cheque cruzado e cheque visado
Entre as diversas espécie de cheques podemos destacar o cheque cruzado e o cheque visado.
b) Cheque visado: é aquele no qual o banco deve colocar seu " visto ", certificando que existem fundos disponíveis na conta do emitente. Ao visar o cheque, o Banco imediatamente debita na conta do emitente o valor mencionado do respectivo cheque.
O cheque visado pelo Banco representada uma garantia para o portador de que o cheque tem fundos.
A DUPLICATA
Conceito
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.
Vejamos um exemplo de como surge uma duplicata:
Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.
Requisitos Legais
A duplicata, sendo titulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei:
A duplicata simulada
A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada " duplicata fria" ou duplicata simulada.
O Código Penal assim define essa infração:
Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena: detenção de dois quatro anos, e multa ( Código Penal, art. 172 ).